PROPOSTA DE LEI N.º 174/X
Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria
de asilo e de refugiados
Discurso do Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Interna, Dr.
Senhor
Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
Através da presente
iniciativa o Governo honra o compromisso que assumiu no sentido de integrar na
ordem jurídica nacional as mais recentes orientações da política comum de asilo
na União Europeia, por forma a garantir a
protecção de estrangeiros ou apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de
perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos
direitos humanos.
Nos tempos
que vivemos é ainda mais indispensável um verdadeiro Sistema Europeu Comum de
Asilo, para que a União Europeia se transforme num espaço único de protecção
para os refugiados. Esse espaço de direitos, único no mundo, só pode ter por
base a integral aplicação da Convenção de Genebra e a irrenunciável defesa dos
valores humanitários partilhados por todos os Estados-membros.
Relembro que este desígnio foi lançado em Junho de 2000, quando
Portugal, enquanto Presidência
Em que ponto estamos?
Na audição
pública sobre o futuro do Sistema Comum Europeu de Asilo, realizada
em Bruxelas, no dia 7 de Novembro de 2007, em que tive a honra de representar
Portugal e a Presidência, foi possível concluir que nestes anos foram dados
passos relevantes, mas insuficientes.
É facto
assente que a União Europeia conseguiu definir instrumentos jurídicos primordiais em matéria
de asilo: (1)Normas mínimas em matéria de acolhimento; (2) Normas mínimas sobre
os procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado; (Directiva
de Procedimento)(3) Normas mínimas sobre as condições a preencher por cidadãos
de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado (Directiva de
Qualificação) e o (4)Regulamento de
Dublin.
Estas
normas formam agora a base e o primeiro estádio do sistema europeu comum do
asilo.
Por outro
lado, criámos um importante instrumento financeiro de repartição
de encargos que visa apoiar os Estados-membros nos seus esforços de acolhimento
e de tratamento de refugiados – o Fundo Europeu para os Refugiados.
É preciso
completar as metas de Tampere até 2010.Não falta muito tempo.
É este o
contexto em que se insere a presente Proposta de Lei, que transpõe para a ordem
jurídica interna dois dos instrumentos jurídicos referidos, a Directiva n.º 2004/83/CE
do Conselho, de 29 de Abril[ que estabelece normas mínimas relativas às
condições, estatuto e ao conteúdo da protecção internacional] e a Directiva n.º
2005/85/CE
do Conselho, de 1 de Dezembro [ relativa a normas mínimas aplicáveis
ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado].
O nosso regime
jurídico em matéria de asilo e refugiados acolhe regras que, desde 1998, têm
vindo a garantir um estatuto fiel à Constituição e à nossa melhor tradição
humanitária. Por isso mesmo mereceu um amplo consenso político e parlamentar e o
apoio das organizações que entre nós se destacam pela sua actividade nesta área.
Confesso que por isso mesmo começámos por admitir simplesmente rever a Lei 15/98, de 26 de Março,
aditando-lhe o acervo normativo das directivas que urgia transpor. Feito o
ensaio, o resultado pareceu-nos um diploma complexíssimo, de dificílima
leitura, potencialmente gerador de ainda maiores dificuldades de aplicação e de
conflitos com os órgãos da União a quem cabe fiscalizar a correcção das
transposições de directivas.
Tudo
ponderado, escolhemos propor-vos a substituição integral da velha Lei 15/98, de
26 de Março, sem perda de conteúdo. Ao invés, será muito enriquecido o quadro
de referência por ela fixado. Gostaria de agradecer os excelentes contributos recebidos
no processo preparatório, com destaque para os pareceres da PGR, do ACNUR e do
CPR.
De entre as
melhorias propostas, vale a pena destacar as seguintes:
- O reforço do valor do princípio
internacional da proibição de repelir, nos termos do qual os requerentes de
asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta,
para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua
raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões
políticas;
- A tipificação dos conceitos de “país
de origem seguro”, “país terceiro seguro” e “primeiro país de asilo”
(constantes da directiva de procedimento) e dos motivos de perseguição (directiva de qualificação), fulcrais na
inclusão dos requerentes na protecção internacional facultada pelo Estado
Português, a par da clara determinação de conceitos como “actos de perseguição”,
“agentes de perseguição” e dos motivos de exclusão e recusa do asilo e
protecção subsidiária;
A proposta consagra ainda a distinção
procedimental precisa, justamente reclamada pelo ACNUR, entre “causas de
exclusão ou recusa” de protecção internacional e “causas de perda” (por
cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação) do direito de protecção
internacional;
Olhando o articulado avulta o importante
reforço das garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de
asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária
em todo o procedimento. Quisemos harmonizá-las maximamente com o novo
contencioso administrativo e com o novo regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
Novidade há muito aguardada é a
concessão de efeito suspensivo aos
recursos contenciosos interpostos no âmbito dos procedimentos relativos à não
admissibilidade ou recusa do pedido, e à perda do direito de protecção
internacional. Estamos conscientes de que se trata de um enorme desafio para os
nossos tribunais.
Pacífico é o reforço do papel do
representante
Enuncio, por fim, outras inovações não menos
importantes:
- a
previsão de celebração de um protocolo entre o MAI e a Ordem dos Advogados, no
sentido de tornar célere a nomeação de patrono oficioso para os requerentes nos
postos de fronteira que dele necessitem, face ao curto prazo estabelecido para
a decisão e respectiva impugnação judicial.
- a
consagração do regime de reinstalação, como instrumento de afirmação de
solidariedade para com aqueles Estados em que o fenómeno dos refugiados assume
dimensões a exigir resposta mais eficaz da comunidade internacional.
Senhor
Presidente,
Senhores
Deputados,
Aprovando
esta proposta de lei, a AR, reforçará - e muito! - o estatuto dos requerentes e dos beneficiários
de protecção internacional, assegurando:
- a
preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda
a situações de união de facto e a outros familiares a cargo;
- um vasto conjunto de direitos que integram o conteúdo
da protecção internacional, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à
protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos
cidadãos residentes/nacionais;
-A
protecção das pessoas particularmente vulneráveis, designadamente menores e em
especial os menores não acompanhados;
O recente debate público do Livro Verde da Comissão sobre asilo leva a
concluir que as normas nacionais necessitam ainda de ser objecto de uma maior harmonização,
nomeadamente em domínios relativamente aos quais os Estados-membros gozam ainda
de grande margem de discricionariedade. Por outro lado, sendo verdade que a invocação do
direito de asilo é frequentemente usada como forma de contornar os canais legais
de imigração, o combate aos abusos não deve pôr em causa a concessão de
protecção a quem reúne as condições para tal.
O grande desafio é fazer (na lei e na prática) essa destrinça e criar um
sistema comum de tratamento e análise de informação, reforçando a harmonização
ao nível da política de acolhimento, incluindo regras comuns de acesso ao
mercado de trabalho e um quadro comum de direitos e benefícios sociais.
Aprovado
que seja este novo quadro legal, Portugal ficará com legitimidade acrescida
para participar nesta segunda fase da construção do sistema europeu comum de
asilo. É um desafio irrecusável que, estou certo, será também inteiramente
assumido pela assembleia representativa de todos os portugueses.
Muito Obrigado.