PORTARIA Nº
1513/2007
29
de Novembro
Estabelece
os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos
perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação
sobre Perdidos e Achados
1. Ao estabelecer os procedimentos a adoptar pelas
forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determinar a
criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados, a presente
portaria visa introduzir um conjunto articulado de mudanças que melhorem
significativamente a qualidade do serviço prestado aos cidadãos pelas forças de
segurança, através de uma significativa alteração de procedimentos. A mudança
pretendida passa, em larga medida, pela utilização de ferramentas digitais,
cujo papel decisivo na simplificação administrativa e na publicitação de
informação está largamente comprovado.
Por esta via, será possível ampliar e modernizar
serviços como os que, desde há anos, vêm sendo disponibilizados pela PSP,
através da Secção de Achados dos Olivais, abarcando a área urbana de Lisboa.
Ali são entregues objectos e documentos por diversas entidades e particulares:
esquadras da PSP, centros comerciais, empresas de transportes públicos, entre outros.
Durante o período de um ano, os objectos depositados e
não reclamados pelos proprietários,são
guardados. Findo o prazo, procede-se a leilões ou ao encaminhamento dos
documentos para as respectivas entidades emissoras.
A Secção de Achados dos Olivais dispõe de uma base de
dados elementar, mas operacional. Ali se averbam dados como a identificação do
objecto ou documento, sua descrição sumária, data e local do achado e outro
elementos
que promovem a sua identificação pelo seu eventual proprietário. Esta base de
dados está, contudo,
instalada num sistema fechado, constituído por um computador central e dois
periféricos. O sistema não está ligado ao exterior, não utilizando correio
electrónico, nem dispondo de ligação à Internet.
Em consequência, as pessoas que procuram objectos
desaparecidos dirigem-se à Secção ou recorrem ao contacto telefónico, pelo que
a pequena equipa responsável pelo atendimento, além de assegurar a interacção
directa com o público e receber os objectos, gere cerca de 400 chamadas
diárias, não sendo, por isso, possível uma resposta apropriada a todas as
solicitações. Situação similar ocorre noutros pontos do país, tanto no tocante
à GNR, como à PSP.
2. O modelo cuja adopção agora se determina obedece às
seguintes linhas gerais:
Os serviços de “Perdidos e Achados” das forças de
segurança devem passar a assentar num sistema de informação partilhado, a
desenvolver no quadro da Rede Nacional de Segurança Interna, acessível a partir
dos postos da GNR e esquadras da PSP, mas também a partir de pontos móveis,
como os carros patrulha equipados com computadores portáteis no quadro do
Programa “Polícia em Movimento”.
Não se trata de centralizar todos as estruturas com a
função descrita. São mantidas em vigor todas as disposições especiais atinentes
à gestão de objectos perdidos e achados nas redes de transportes terrestres,
marítimos, fluviais e aéreos, não sendo igualmente afectada a existência e
normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local,
assegurem função similar, sob responsabilidade
de entidades públicas ou privadas.
Quando afluam a Postos e Esquadras,
os documentos encontrados, bem como os bens que não hajam de ficar à guarda de
quem os achou (nos termos do artigo 1323.º do Código Civil), devem ser
recebidos pelas forças de segurança, que introduzirão a descrição dos mesmos
num sistema integrado de informação e ficarão depositárias dos mesmos, para
todos os efeitos legais.
3. Mudar-se-á, desta forma, um quadro
que oferece inconvenientes para as forças de segurança e para os cidadãos.
Com efeito, uma parte significativa
dos bens conservados por um período de um ano na Secção de Achados da PSP não
revela valor aparente, mal se distinguindo de objectos que frequentemente se
vêem junto dos contentores de lixo.
Urge, por outro lado, assegurar a
devida interacção das forças de segurança com instituições de solidariedade
social a quem se possam destinar em tempo útil os bens perecíveis, evitando que
a sua inevitável degradação gere desperdício.
Com a criação de um Sistema Integrado
de Informação sobre Perdidos e Achados (SIISPA), serviço partilhado das forças
de segurança, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna e por esta gerido,
torna-se possível disponibilizar no canal Internet e a partir de microsítio próprio, um conjunto de serviços relacionados
com a inventariação de objectos achados
e entregues às forças de segurança,
devendo estes surgir ordenados por categorias e devidamente indexados para
efeitos de pesquisa.
O ciclo completar-se-á com a inactivação automática das referências aos artigos,
imediatamente após a entrega aos respectivos proprietários.
Previsto no SIMPLEX 2007,o processo
de simplificação cujo enquadramento normativo agora se aprova e a respectiva
plataforma digital de suporte deverão ter, no futuro, desenvolvimentos
complementares, que facilitem ainda mais o cumprimento do quadro legal
aplicável aos achados e a participação por via electrónica da perda de
documentos e outros bens.
Assim, manda o Governo, através do
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.º1 e n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
(Finalidade e âmbito)
1- A todos os documentos e demais
objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de
passageiros ou em local público ou aberto ao público que sejam entregues por
qualquer pessoa a uma força de segurança, nos termos ou para os efeitos legais,
são aplicáveis os procedimentos seguidamente estabelecidos.
2 – A presente portaria em nada
prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objectos
perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos,
fluviais e aéreos, observando,
designadamente, o previsto no ponto no artigo 5.º,
alínea o), do Decreto-Lei n.º 263/98, de 14 de Agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, como no artigo 134.º do Regulamento
de Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro
de 1948, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas
que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade
de entidades públicas ou privadas.
3 – De igual modo, a presente
portaria não prejudica a aplicação das disposições legais relativas a certos
documentos pessoais e intransmissíveis, especialmente no caso de extravio do
bilhete de identidade de cidadão nacional, regulado pelo artigo 41.º da Lei n.º
33/99, de 18 de Maio, de achado do Cartão de Cidadão, redigido pelo artigo 5.º,
n.º 3, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de extravio de passaporte comum,
Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho.
4 – Consideram-se excluídos do âmbito
de aplicação da presente portaria os animais, os bens móveis furtados, os bens
móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos
explosivos.
Artigo 2.º
(Entrega e guarda do achado)
1- A entrega às forças de segurança
de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que
proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º
do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser
sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
2- Caso o achador
não souber a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa
perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do
anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando-se o disposto
no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente
registar e anunciar o achado.
3- Em caso algum, o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e
intransmissíveis pertencentes a outrem.
4- Quando sejam entregues e confiados
à guarda das forças de segurança bens perecíveis, bens degradados ou bens que
por lei hajam de ser apreendidos ou sujeitos a outro tratamento especial, deve ser adoptado o procedimento seguinte:
a)Os bens perecíveis são doados pelas
forças de segurança, após confirmação do respectivo estado sanitário, a
instituições locais de solidariedade social, salvo quando o seu estado de
deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser
destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
b) Os objectos que, pelo seu estado de
degradação, se possam considerar abandonados pelos proprietários, são
destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
c) Os bens que devam ser apreendidos,
tais como a arma proibida, os símbolos xenófobos, as máquinas de jogo ilegal, o
material informático e de comunicações, as ferramentas, os uniformes e símbolos
privativos, são
sujeitos às medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
5- Quando não sejam aplicáveis as
disposições dos nºs 2 e 4, os objectos achados ficam à guarda do Posto ou
Esquadra ao qual foram entregues, que devem introduzir os pertinentes elementos
informativos no sistema de informação previsto no artigo 7.º.
6- Tratando-se de documentos, o prazo
de depósito é o previsto no nº 1 do artigo seguinte, registando-se o local no
sistema de informação.
7 – Quando se trate de cédulas ou
moedas, serão as mesmas, no prazo máximo de 2 dias, depositadas em conta bancária
exclusivamente afecta a essa finalidade.
8 - Os objectos que pelas suas
características exijam condições especiais de transporte ou de armazenamento, são sujeitos às providências adequadas pela força de
segurança competente.
Artigo 3.º
(Restituição)
1- Os documentos de identidade e
quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem
ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto,
podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram
achados.
2- Os demais objectos entregues à
guarda das forças de segurança podem
ser reclamados durante um ano após a
entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade
ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
3 - Quando não tenha ocorrido
restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela
pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e
elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime
especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
4- O disposto no número anterior não
é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao
serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização
e recuperação de bens perdidos.
5- Caso os bens estejam sujeitos a
legislação especial, a devolução ao achador tem lugar
de acordo com as previsões específicas da mesma.
Artigo 4.º
(Destino dos bens não reclamados)
1- Findo o prazo de três meses, após
a entrega à PSP ou à GNR os documentos oficiais nominativos e não reclamados,
incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o
passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à
entidade emissora.
2 - Os documentos públicos
nominativos emitidos por outros Estados e pertencentes a estrangeiros e não
reclamados, findo o mesmo prazo, são remetidos às respectivas representações
diplomáticas acreditadas em Portugal.
3- Os demais documentos nominativos,
incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades
emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal,
não sendo isso possível os mesmo são destruídos, mediante elaboração do
correspondente auto.
4 - Os bens não reclamados e que não
tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues, são,
anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor
dos seus respectivos Serviços Sociais.
Artigo 5.º
(Comunicação)
1- As participações de perda de
objectos podem ser comunicadas:
a) directamente
aos serviços de “Perdidos e Achados” da GNR ou da PSP, designados para o efeito
pelos seus dirigentes máximos;
b) à
estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
2 – Deve ainda o comunicante cumprir
o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja
titular, à entidade emissora, ou de qualquer outro bem que tenha a posse, à
entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando
se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de
porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b),
da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de
vigilância privada, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de
Junho.
9
Artigo 6.º
(Providências organizativas e
regulamentares)
O Comandante-Geral da GNR e o
Director Nacional da PSP estabelecem as providências organizativas e
regulamentares necessárias para a boa execução do disposto na presente
Portaria, designadamente no que se refere à rede de unidades depositárias de
bens achados, ao transporte e conservação dos mesmos e à qualidade do
atendimento e apoio prestados aos cidadãos.
Artigo 7.º
(SIISPA)
1- Todos os objectos referidos no
artigo 1.º devem ser registados no Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos
e Achados (SIISPA), serviço partilhado das forças de segurança, alojado na Rede
Nacional de Segurança Interna e por esta gerido.
2- O SIISPA disponibiliza, no canal
Internet e a partir de microsítio próprio, um
conjunto de serviços relacionados com a inventariação de objectos achados e
entregues às forças de segurança, publicitados electronicamente, devidamente
ordenados por categorias e indexados para efeitos de pesquisa, nos termos do
anexo I.
3- Os sítios institucionais da GNR e
da PSP devem conter informação circunstanciada sobre os procedimentos previstos
na presente portaria, bem como sobre os locais, endereços e telefones de
contacto da respectiva instituição e remeter os interessados para os serviços
electrónicos prestados
através do SIISPA.
ANEXO I
O “Sistema Integrado de Informação
sobre Perdidos e Achados”, visa facultar aos cidadãos o acesso fácil, através
da World Wide Web, a um registo de bens achados e entregues às forças de
segurança.
Este sistema permitirá a realização
de consultas, em adequadas condições de segurança, de modo a que os bens só
possam ser reclamados por quem de direito.
Para tal efeito será criado e mantido
o apropriado “BackOffice”, só acessível às forças de segurança e por estas gerido.
O SIISPA oferecerá quatro grandes
funcionalidades: registo de bens, transferência de bens, entrega de bens e
pesquisas.
Na funcionalidade “registo de bens”,
os bens serão protocolados por um lote caracterizador da entrega, onde se
discriminarão os campos relevantes, designadamente: entidade que procede à
entrega, local e data da mesma, data de fecho, número de registo auxiliar,
entidade que efectuou o achado, se pretende exercer o direito previsto no
artigo 1323.º do Código Civil e se deseja ficar como fiel depositário do bem,
observações genéricas e localização do bem.
Como segundo protocolo na
funcionalidade “registo de bens”, estarão os “bens”, devidamente agrupados,
caracterizados, com pormenorizada descrição do conteúdo e um campo onde se
possam ser incluídos dados que facilitem a identificação do proprietário, bem
como se no achado se encontram outros objectos ou documentos, sendo os mesmos
devidamente descritos e referenciados.
Na segunda funcionalidade,
“transferência de bens”, será assegurada uma permanente e correcta localização dos
bens, quer estes se encontrem ou não agregados, permitindo a respectiva
selecção e tratamento para os efeitos tidos por convenientes.
Através da funcionalidade “entrega de
bens”, o sistema permitirá saber o destino que os mesmos tiveram, em qualquer
momento que se revele necessário, bem como informações a tal respeitantes.
Por fim, a funcionalidade
“pesquisas”, desenvolverá uma listagem com todos os objectos, correspondente
descrição e imagem, em termos similares às pesquisas web,
salvaguardando-se a ocultação de imagens e dados que permitam identificar o
legítimo proprietário, só acessíveis às forças de segurança, sendo o
interessado unicamente informado da localização dos mesmos.
No ano de 2008, numa segunda fase de
desenvolvimento, o sistema deverá, nomeadamente, facultar aos cidadãos a
possibilidade de efectuarem a participação electrónica de perdas de bens, bem
como um sistema de alerta e notificação dos interessados através de aviso
directo, via e-mail, de que o objecto foi encontrado.