Declarações de José Magalhães
28 Agosto 2008Discuti com Mário Crespo, na SIC Notícias, o presente quadro de criminalidade, à luz das declarações que sobre o tema fez o Presidente da República. Foi nesse contexto que exprimi a minha concordância com o ponto de vista segundo o qual a inversão dos fenómenos que levaram o PR a sustentar publicamente a necessidade de uma estratégia adequada ao actual momento passa necessariamente pelo fim da “porta giratória” que conduz à liberdade criminosos capturados pelas forças de segurança.
Cuidadosamente pensada e devidamente articulada com o MAI, a frase que proferi admitia o recurso à clarificação legislativa, em termos que não especifiquei. O anúncio da concreta via a adoptar para a clarificação ficou reservado ao Ministro da Administração Interna, cuja entrevista na RTP já estava programada.
A frase deu pretexto a um caso descrito nos manuais: sendo de senso comum que a porta giratória deve acabar, não foi notícia o facto de, através de mim, o Governo dar voz e força à mais consensual opinião das forças de segurança e dos peritos do mundo judiciário.
O que eu disse foi reenquadrado e interpretado -sem base objectiva - como significando que, contra o decidido pelo Governo, eu teria preconizado que a clarificação deveria ser feita através da imediata revisão do Código de Processo Penal.Tema mediaticamente sexy, pois claro: MAI “contra” Ministério da Justiça, Secretário de Estado “desafinado”, subitamente preconizando, numa conversa com Mário Crespo, viragens de política anti-crime “à revelia” da equipa de que é membro, “descoordenação” face a ameaças.
Nada disso estava em causa. Apenas uma divisão de tarefas entre membros do Governo, cabendo ao Ministro, por razões óbvias, o anúncio da medida, não na TV por cabo, mas num canal generalista, em horário nobre e com destaque. Seguiu-se o também previsto nos manuais da patologia mediática: teorias conspirativas sobre a “desafinação”, análise detalhadas dos relacionamentos “tensos” entre membros do Governo, culminando numa científica previsão de “pena capital”, individual e mesmo colectiva.
Eppure si muove…e a porta giratória vai mesmo acabar.
JM
Declarações do MAI na SIC
23 Agosto 2008
ver vídeo
O Ministro da Administração Interna comentou ontem na SIC a estratégia das Forças de Segurança e do MAI em matéria de combate à criminalidade.
OS PROJECTOS DE VIDEOVIGILÂNCIA
20 Agosto 2008O Diário Económico debruçou-se sobre o tema da videovigilância em zonas urbanas, referindo que ”a videovigilância vai ser uma realidade, já no próximo ano, em algumas das mais problemáticas autarquias da área metropolitana de Lisboa. Loures, Amadora e Sintra estão a preparar a instalação de câmaras de video em algumas zonas, depois do Porto ter sido o pioneiro e de Lisboa já ter avançado com essa intenção para a Baixa e o Bairro Alto. O objectivo é prevenir os crimes violentos”.
Na indagação preparatória, a autora fez perguntas e obteve respostas que alertavam para o percurso, bastante intrincado, que é necessário fazer para passar dos projectos aos actos. Julgo que os leitores do artigo publicado puderam ficar informados sobre ideias e projectos, mas não sobre os problemas que a concretização enfrentará. Nem se reflecte sobre o facto de os pedidos de instalação e activação de sistemas de videovigilância na Praia da Rocha, na Batalha e em Fátima terem sido objecto de parecer negativo da CNPD (tendo já sido reapresentado pedido quanto ao santuário de Fátima, ainda em apreciação na Comissão).
Transcrevo seguidamente a nota que preparei, onde esses aspectos são abordados:
«Em matéria de videovigilância de locais públicos não há decisão livre do Governo. O Ministério da Administração Interna tem desenvolvido esforços para dinamizar o cumprimento do disposto na Lei n.º 1/2005,de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
A utilização de videovigilância pode ser autorizada para protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes ”em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência”.O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento também pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
A instalação de câmaras fixas carece de autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida (foi o que ocorreu já em relação aos pedidos de instalação e activação de sistemas de videovigilância na Praia da Rocha, na Batalha e em Fátima, tendo neste último caso sido reapresentado pedido, ainda em apreciação).
O Pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com elementos que delimitem devidamente os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas, as características técnicas do equipamento utilizado, a identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema , os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo ,os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema ,os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados ,os critérios que regem a conservação dos dados registados e o período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.
A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, cabendo nesse caso a instrução dos elementos previstos na lei à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação.
A decisão de autorização deve especificar os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo, as limitações e condições de uso do sistema, o regime de captação de sons (só admissível quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens ), o espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas ,a duração da autorização (que será no máximo de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão).Foi nestes termos que foi autorizada a videovigilância em zonas da Ribeira, no Porto.
O MAI, no âmbito do Plano Nacional de Videovigilância, tem privilegiado o envolvimento das autarquias locais quanto aos projectos de instalação de videovigilância já em apreciação e outros a serem desenvolvidos. Não foi proposto até à data qualquer projecto que envolva qualquer zona dos chamados bairros críticos.”
JM
“OS AVIÕES TAMBÉM SE ABATEM?”
10 Agosto 2008O Correio da Manhã publicou uma interessante reflexão da Prof. Doutora Fernanda Palma sobre o enquadramento a dar à questão do abate de aviões civis em situações em que os mesmos sejam usados em acções terroristas, para atacar alvos em termos susceptíveis de ameaçar eminentes valores e direitos.Pode/deve o legislador consagrar o direito/dever de abater essas aeronaves?
Espíritos simplistas discutem a questão como se não houvesse Constituição e como se as opções a tomar não tivessem enquadramento bastante no direito penal em vigor. Ora não é assim, como se demonstra de forma cabal no artigo em causa, cuja leitura é salutar, construindo, de forma sólida, a seguinte conclusão:
“ uma lei que autorize o abate como meio de defesa abre-se às possibilidades de uma defesa evitável ou inútil e enfraquece a protecção da vida dos passageiros. De nada serve resolver tudo pela lei e anular o sentido de responsabilidade da autoridade pública, pois, em última análise, as próprias leis são julgadas à luz dos valores comuns da Humanidade.
Na tradição jurídica, diz-se que a necessidade não conhece lei, para excluir a responsabilidade em casos extremos. Mas a autorização legal transformaria em dever de actuação o que cabe, hoje, no plano da exclusão da responsabilidade penal. Ora, o dever fundamental do Estado é a protecção das vidas das vítimas, todas com igual valor, como resulta do princípio da essencial dignidade da pessoa.
Só uma certeza técnica muito difícil de adquirir revelará a situação de necessidade. Os perigos de erro e de precipitação são demasiado grandes para que qualquer um de nós aceite que as autoridades do seu país ou de um outro qualquer possam, ao abrigo de uma autorização geral e abstracta, abater o avião em que embarcou por este se ter tornado suspeito”.
Foi por esta razão que a Lei de Segurança Interna não tomou tal opção. Com bons argumentos, como se vê.
Vale a pena ler o texto integral da análise.
JM
POLÍCIAS MUNICIPAIS:QUE PODERES?
9 Agosto 2008A estratégia do MAI em relação às polícias municipais tem vindo a traduzir-se em avaliações da respectiva situação e iniciativas legislativas. Mas não se esgota nesses dois domínios, nem cede à tentação de, por cada dificuldade, correr a produzir um diploma legal.
Por isso mesmo, com base num estudo de situação cuja elaboração pedi à drª Catarina Sarmento e Castro,sugeri ao MAI que fosse pedido ao Conselho Consultivo da PGR um parecer sobre um conjunto muito preciso de dúvidas sobre o alcance das normas que definem os poderes das polícias municipais, bem como a sua interacção com as forças de segurança.
Trata-se de ter em conta que os pareceres do conselho consultivo podem exercer um papel importante na uniformização da jurisprudência e na clarificação do direito.
Como assinala a própria PGR, “por um lado, o Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres seja seguida e sustentada por todo o Ministério Público, obrigando os magistrados a recorrerem sempre que uma decisão jurisdicional se não conforme com aquela doutrina e propiciando, assim, a uniformização da jurisprudência”.
Por outro lado, quando homologados pelos membros do Governo, os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
Foi esse o caso. O MAI homologou o extenso e bem fundamentado parecer, cujas conclusões passam a constituir interpretação vinculativa para todas as entidades sob tutela do MAI, dirimindo por essa forma questões que durante muito tempo suscitaram divergências hermenêuticas, o que acarreta importantes consequências práticas.
Sãos as seguintes as conclusões referidas (cfr. texto integral do Parecer) :
”Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª – As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;
2.ª – As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);
3.ª – Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;
4.ª – As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;
5.ª – A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;
6.ª – Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);
7.ª – Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
8.ª – O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
9.ª – As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004, e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra-ordenações que verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão anterior;
10.ª – O infractor que tenha recusado identificar-se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;
11.ª – Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;
12.ª – Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;
13.ª – De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);
14.ª – Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revistam natureza de contra-ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova;
15.ª – O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio”.
Podemos entrar agora num novo ciclo de aplicação das interpretações clarificadas.
JM
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
5 Agosto 2008Foi homologado pelo MAI o magnífico Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre regime do direito de manifestação, lançando luz, a frio, sobre questões que, a quente, geram apaixonadas leituras de circunstância e melindrosos problemas políticos.
Valeu a pena submeter a um órgão qualificado e com autonomia as questões que suscitam dúvidas. A homologação vem em tempo de mostrar larga utilidade.Atente-se nas conclusões, como prelúdio da leitura do texto integral do Parecer, que em breve será publicado no DR:
«1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º da Constituição, encontram-se regulados pelo Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos;
2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião e de manifestação a qualquer autorização prévia, seja de que entidade for, mas é conforme a essa proibição constitucional a exigência, estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de uma comunicação prévia a autoridades administrativas (governadores civis e presidentes de câmaras municipais, consoante o local de aglomeração se situe ou não na capital do distrito);
3ª) As referidas autoridades administrativas podem proibir (impedir) a realização de reuniões ou manifestações cujo fim ou objecto seja contrário «à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas» ou atente contra «a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas», nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 406/74;
4ª) A prática de crimes no decurso de reuniões ou manifestações consubstancia a contrariedade à lei dos fins prosseguidos por tais eventos e integra a previsão do artigo 1º, ex vi do artigo 3º, nº 2, do citado diploma;
5ª) A aludida proibição de reunião ou manifestação contrária à lei reveste a natureza de medida de polícia, pelo que, na respectiva decisão, as autoridades administrativas competentes devem atender a critérios de necessidade, eficácia e proporcionalidade, como decorrência do disposto no artigo 272º, nº 2, da Constituição;
6ª) Em concreto, a previsão pelas autoridades administrativas da eventual prática de crime ou crimes no decurso de manifestações, como pressuposto da respectiva decisão de proibição, tem de assentar numa razoável certeza de verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior ou menor exigência na demonstração do preenchimento do tipo legal;
7ª) Se numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes, podem as autoridades policiais de segurança (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana) interromper a sua realização e ordenar a respectiva dispersão, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 406/74, ou seja, «quando for (…) afastad[a] (…) da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no nº 2 do artigo 1º» – desde que tal medida de polícia se afigure adequada segundo um critério de proporcionalidade;
8ª) A actuação policial em relação aos participantes de manifestações, individualmente considerados, que sejam eventuais autores de crimes cometidos no seu decurso, deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:
–a autoridade policial pode proceder à detenção do autor do crime, seja em flagrante delito (v.g., se o facto criminoso foi cometido na sua presença), seja fora de flagrante delito, desde que verificados os respectivos pressupostos (artigos 255º e 257º do Código de Processo Penal), a ser submetida à apreciação da autoridade judiciária competente;
–a autoridade policial pode proceder, dentro do condicionalismo legal, à identificação do suspeito e à sua revista, se necessário (artigos 250º e 251º do CPP);
–a autoridade policial deve adoptar as medidas cautelares necessárias quanto aos meios de prova, nos termos legais (artigo 249º do CPP);
–a autoridade policial deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, se presenciar crime de denúncia obrigatória, e remetê-lo ao Ministério Público, valendo como denúncia [artigos 241º, 242º, nº 1, alínea a), 243º e 248º], ou comunicar ao Ministério Público denúncia (obrigatória ou facultativa) que lhe seja apresentada [artigos 241º, 242º, nº 1, alínea b), 244º e 248º].
9ª) Independentemente da descrita actuação policial durante ou após a realização de manifestações em que ocorra a prática de crimes, é sempre possível – a todo o tempo, e sem prejuízo das regras sobre queixa e acusação particular (artigos 113º a 117º do Código Penal) e sobre prescrição (artigos 118º a 121º do mesmo Código) – a instauração de procedimento criminal contra os respectivos autores, com base na aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público, seja por conhecimento próprio, seja mediante denúncia (artigo 241º).»
JM
IMIGRANTES:CRIANÇAS COM CARTÃO,JÁ!
4 Agosto 2008Foi positivo o lançamento da campanha de informação tendente a assegurar que não haja nas escolas portuguesas crianças filhas de imigrantes sem autorização de residência que legalize a sua permanência em território nacional.Decidimos pré-anunciar a sessão de apresentação da campanha (cfr.a excelente síntese divulgada pela Agência Ecclesia) e realizar hoje a apresentação pública (TVI;Diário Digital;ACIME).
A lei 23/2007 equacionou bem o problema e criou aqui mais uma porta, cuidadosamente calibrada, para a regularização de imigrantes em situação desconforme à lei. Recusou-se o ponto de vista cruel e inconstitucional que levaria a não admitir na escola filhos de imigrantes ilegais e optou-se por incentivar a escolarização e,por via dela, a legalização. Lembro-me bem de que na proposta inicialmente apresentada pelo Ministro António Costa estavam abrangidas as crianças do ensino básico, secundário ou profissional.Já no Parlamento,o diálogo entre as bancadas partidárias e o Governo levou a que se acrescentassem as crianças que frequentam o pré-escolar.
Com plena lógica, foi lançado um desafio aos pais: quem põe os filhos na escola conquista não apenas o direito a legalizá-los, mas também o direito à sua própria legalização.
Fazendo o balanço de um ano de aplicação da lei, percebemos que a porta está a ser insuficientemente vista, pelo que dei ao SEF uma instrução óbvia e pró-activa: divulgue-se mais e melhor este ponto do quadro legal. Sabia bem que não estando o tema na ribalta, o facto de sermos nós a virarmos para eles os holofotes fazia nascer o risco de almas nacional-pessimistas (caladas até a campainha soar) desatarem a carpir de imediato, em altos brados, o “insucesso” da lei. Mas tirar crianças da ilegalidade vale a pena,mesmo que isso excite criaturas de alma pequena, pelo que decidimos avançar.
Os primeiros resultados são encorajadores.
A LUSA,por exemplo, titulou a sua notícia de forma objectiva (”Imigração: Número de crianças matriculadas na escola legalizadas ao abrigo de nova lei aquém das expectativas”). Acentua-se, depois, que apenas 160 famílias imigrantes recorreram ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para legalização desde a entrada em vigor há um ano da nova legislação que permite a regularização de crianças (e respectivos pais) que estejam matriculadas numa escola.É uma maneira razoável de descrever o caso, já que se os resultados estivessem além das expectativas não precisaríamos de campanha alguma!
Julgo que a campanha está eficaz e bem concebida. Podem examinar-se as peças produzidas no site imigrante.pt. Deixo aqui o spot em vídeo:
A campanha é destinada a sensibilizar crianças filhas de imigrantes,nascidas em Portugal e matriculadas no sistema de ensino (pré-escolar, básico, secundário ou profissional), assim como os seus pais, para a possibilidade de obter a legalização da residência em território nacional.
Sublinhou bem o DN/SEF esta manhã, que “sendo uma das apostas fortes ter uma preocupação específica com as crianças, entendemos que haveria algo a fazer nesta matéria, daí lançarmos esta campanha”, tendente a, “por um lado, evitar que as crianças e os pais estejam na clandestinidade, e por outro lado, a assegurar que não existam crianças à margem do ensino”.
Eis o que deve caber a um serviço de Estrangeiros de um Estado democrático do séc. XXI: combater a imigração ilegal, mas não deixar de velar pelo cumprimento da lei que também manda retirar da clandestinidade seres humanos que podem ser alguém, num Portugal Melhor. Melhor… por ser capaz de dar aos imigrantes e seus filhos uma oportunidade de viver decentemente, que reverte em benefício geral.Tenho grande (e ,provavelmente, visível) orgulho em poder contribuir para que tal aconteça de forma eficaz e com recurso às modernas técnicas de comunicação. Agradeço aos profissionais que, comigo e com o SEF, conceberam e executaram as peça da campanha.
Por favor, divulguem-nas viralmente através da Internet e não tenham problemas em produzir obras derivadas, em remix (desde que no sentido da divulgação da lei).
JM
CASA NOVA DO SEF EM PORTIMÃO
1 Agosto 2008
Já estava a funcionar desde 5 de Maio, mas foi hoje inaugurada oficialmente a Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Portimão, excelentemente situada na Qt. do Morais, Lote 11, Fracção A.
É preciso ter conhecido a delegação anterior para perceber inteiramente o que significa o novo espaço (ou melhor, o vasto e diversificado conjunto de espaços), que vai permitir, por bom tempo, uma profunda melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos estrangeiros, e, evidentemente, a melhoria das condições de trabalho dos funcionários do SEF. Lá estavam, com o seu traje profissional e o novo símbolo, o que é muito gratificante para quem dirigiu e acompanhou a saga da reinstalação.
Uso a palavra “saga” porque nada caíu do céu, nem as instalações, nem o recheio, nem a fórmula escolhida. Começando pela fórmula, é preciso sublinhar o seu carácter inovador. O MAI e o Ministério das Finanças uniram esforços para poderem pagar os custos dos espaços que passam a utilizar, com espaços comuns e zonas específicas e fomos gerindo em conjunto as dificuldades, que foram superadas, uma a uma.
Depois, sendo a delegação nova em folha, passou a ser a primeira a carburar “sem papel”, usando o novo workflow, as ferramentas de recolha de dados biométricos e os sistemas de informação que o Plano Tecnológico no SEF proporciona.
Olhando o espaço, percebe-se a terceira novidade:a nova imagem institucional do SEF. A heráldica de recorte tradicional e divisa em latim foi substituída por outra, moderna e apropriada à natureza de um serviço ciente dos desafios do século XXI. Foi um bom momento para apresentar e explicar a mudança, que será agora levada às demais delegações e à nova sede, no Tagus Park.
Deixo registado aqui um pequeno filme, apresentado em Portimão, que ajuda a compreender a natureza e implicações das alterações introduzidas e que dispensa palavras.
ADVOGADOS +MAI= MELHORES QUEIXAS ELECTRÓNICAS
31 Julho 2008Regista-se aqui o texto integral do Protocolo de colaboração, assinado hoje pelo Ministro da Administração Interna e pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, por forma a assegurar o uso do Sistema de Queixa Electrónica por advogados e advogados estagiários. Um enorme passo em frente, que permitirá alargar e consolidar os benefícios decorrentes da existência da plataforma de interacção da GNR,PSP e SEF com os cidadãos activada no dia 31 de Janeiro de 2008.
«Considerando que:
1. O Sistema de Queixa Electrónica (SQE) é um serviço inovador desenvolvido pelo MAI, tendo em vista a criação de uma plataforma, a qual se encontra alojada na Rede Nacional de Segurança Interna, que permite facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de queixas e/ou denúncias através de formulário em suporte electrónico, quanto a determinados tipos de crime, cuja lista se encontra elencada na Portaria n.º1593/2007, de 17 de Dezembro;
2. O SQE tem por base princípios de modernização da Administração Pública e visa cumprir o plano tecnológico, onde se integra, fomentando a convergência de sinergias institucionais, a partilha de serviços e a difusão da inovação útil ao cidadão no seu quotidiano e à melhoria da sua qualidade de vida;
3. A admissão do uso da certificação electrónica para assinatura da queixa através do cartão de cidadão, bem com certificação recorrendo à VIACTT permite a automatização de procedimentos, cujo alargamento pode ser agora potenciado e aberto a outras entidades, em especial aos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA;
4. A OA tem, no âmbito das suas atribuições estatutárias, o propósito de dinamizar e fomentar a interligação com os seus associados em áreas diversas, proporcionando aos Advogados e Advogados Estagiários o acesso a novos serviços;
5. As novas tecnologias contribuem para a desmaterialização dos processos administrativos, tornando mais célere a apresentação de queixas, podendo os Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA, beneficiar de um processo de acreditação no SQE;
6. A OA dispõe de uma base de dados com a lista dos Advogados e Advogados Estagiários, facultando igualmente aos seus associados, uma conta de E-mail no domínio oa.pt, para uso profissional, a qual pode ser associada a um certificado digital também disponibilizado pela OA, que certifica a qualidade de Advogado ou Advogado Estagiário, com inscrição em vigor;
7. A OA mantém activa esta conta de E-mail e o respectivo certificado digital desde que o Advogado ou Advogado Estagiário mantenha a sua inscrição em vigor;
8. O acesso pelos Advogados e Advogados Estagiários ao SQE deverá ser assegurado mediante verificação da base de dados disponibilizada diariamente pela O.A.
9. Os sistemas de informação existentes significam um ganho em tempo e custos para ambas as partes, através da eliminação de tempos de deslocação e espera.
10. As partes reconhecem interesse mútuo na utilização e fomento do sistema de queixa electrónica existente.
É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente protocolo tem por objectivo permitir a utilização do SQE, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna, pelos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA e com certificado digital disponibilizado por esta entidade para a apresentação de queixas, em representação de outrem, validadas pelo sistema de forma automatizada.
Cláusula Segunda
(Direitos e Obrigações)
1 - No âmbito do presente protocolo o MAI e a OA comprometem-se a cooperar para atingir o objectivo proposto, em especial:
a) O MAI compromete-se a suportar os custos das alterações necessárias ao sistema de queixa electrónica de forma a permitir a utilização do sistema a Advogados e Advogados Estagiários, em representação de outrem;
b) O MAI compromete-se a proceder, implementar e manter as funcionalidades informáticas, técnicas e tecnológicas que se revelem adequadas para o cumprimento do objectivo do presente Protocolo de Cooperação;
c) A OA compromete-se a fornecer a informação necessária para o funcionamento do sistema, bem como mecanismos para a verificação da validade dos certificados digitais geridos pela Ordem, bem como facultar informação sobre o estado da inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários na OA.
2 - A OA compromete-se a divulgar junto dos seus associados o SQE com a nova funcionalidade de autenticação.
3 - As Partes acordam em divulgar amplamente este novo SQE, bem como a divulgação da celebração do presente Protocolo de Cooperação.
Cláusula Terceira
(Informação)
As Partes acordam em manter formas de articulação e de informação regular, designadamente quanto às estatísticas de utilização do sistema pelos Advogados e Advogados Estagiários.
Cláusula Quarta
(Vigência)
O presente Protocolo de Cooperação entra em vigor na data da respectiva assinatura e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos.
Cláusula Quinta
(Protecção de dados)
As partes acordam em manter, na execução do presente Protocolo, um elevado nível de segurança da informação, de forma a assegurar os direitos relativos à privacidade e à protecção de dados pessoais, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Sexta
(Alterações e Comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes.
2 – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio, fax, ou correio electrónico, para os endereços mencionados no presente Protocolo:
Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio, 1149-018,E-mail: sec.geral.mai@sg.mai.gov.pt
Ordem dos Advogados,Conselho Geral,Largo de S. Domingos, n.º14, 1.º,1169-060 Lisboa,E-mail: cons.geral@cg.oa.pt
3 – Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dadas pela contraparte, para além das que aqui expressamente se reportam e assumem.
Cláusula Sétima
(Resolução do Protocolo)
Em situação de incumprimento do presente Protocolo as Partes ficam com o direito à respectiva resolução, devendo notificar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de recepção, operando automaticamente a contar da data recepção.
O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.
![imagem de topo do blog A Nossa Opinião; MAI - Liberdade e Segurança; 'Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão'.(artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos). [ imagem produzida pelos Gráficos à Lapa para este blog do MAI, A Nossa Opinião ]](http://opiniao.mai-gov.info/wp-content/themes/mai-opiniao/img/topomaianossaopiniao.jpg)



