ADVOGADOS +MAI= MELHORES QUEIXAS ELECTRÓNICAS
31 July 2008Regista-se aqui o texto integral do Protocolo de colaboração, assinado hoje pelo Ministro da Administração Interna e pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, por forma a assegurar o uso do Sistema de Queixa Electrónica por advogados e advogados estagiários. Um enorme passo em frente, que permitirá alargar e consolidar os benefícios decorrentes da existência da plataforma de interacção da GNR,PSP e SEF com os cidadãos activada no dia 31 de Janeiro de 2008.
«Considerando que:
1. O Sistema de Queixa Electrónica (SQE) é um serviço inovador desenvolvido pelo MAI, tendo em vista a criação de uma plataforma, a qual se encontra alojada na Rede Nacional de Segurança Interna, que permite facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de queixas e/ou denúncias através de formulário em suporte electrónico, quanto a determinados tipos de crime, cuja lista se encontra elencada na Portaria n.º1593/2007, de 17 de Dezembro;
2. O SQE tem por base princípios de modernização da Administração Pública e visa cumprir o plano tecnológico, onde se integra, fomentando a convergência de sinergias institucionais, a partilha de serviços e a difusão da inovação útil ao cidadão no seu quotidiano e à melhoria da sua qualidade de vida;
3. A admissão do uso da certificação electrónica para assinatura da queixa através do cartão de cidadão, bem com certificação recorrendo à VIACTT permite a automatização de procedimentos, cujo alargamento pode ser agora potenciado e aberto a outras entidades, em especial aos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA;
4. A OA tem, no âmbito das suas atribuições estatutárias, o propósito de dinamizar e fomentar a interligação com os seus associados em áreas diversas, proporcionando aos Advogados e Advogados Estagiários o acesso a novos serviços;
5. As novas tecnologias contribuem para a desmaterialização dos processos administrativos, tornando mais célere a apresentação de queixas, podendo os Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA, beneficiar de um processo de acreditação no SQE;
6. A OA dispõe de uma base de dados com a lista dos Advogados e Advogados Estagiários, facultando igualmente aos seus associados, uma conta de E-mail no domínio oa.pt, para uso profissional, a qual pode ser associada a um certificado digital também disponibilizado pela OA, que certifica a qualidade de Advogado ou Advogado Estagiário, com inscrição em vigor;
7. A OA mantém activa esta conta de E-mail e o respectivo certificado digital desde que o Advogado ou Advogado Estagiário mantenha a sua inscrição em vigor;
8. O acesso pelos Advogados e Advogados Estagiários ao SQE deverá ser assegurado mediante verificação da base de dados disponibilizada diariamente pela O.A.
9. Os sistemas de informação existentes significam um ganho em tempo e custos para ambas as partes, através da eliminação de tempos de deslocação e espera.
10. As partes reconhecem interesse mútuo na utilização e fomento do sistema de queixa electrónica existente.
É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, nos termos das cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente protocolo tem por objectivo permitir a utilização do SQE, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna, pelos Advogados e Advogados Estagiários, com inscrição em vigor na OA e com certificado digital disponibilizado por esta entidade para a apresentação de queixas, em representação de outrem, validadas pelo sistema de forma automatizada.
Cláusula Segunda
(Direitos e Obrigações)
1 – No âmbito do presente protocolo o MAI e a OA comprometem-se a cooperar para atingir o objectivo proposto, em especial:
a) O MAI compromete-se a suportar os custos das alterações necessárias ao sistema de queixa electrónica de forma a permitir a utilização do sistema a Advogados e Advogados Estagiários, em representação de outrem;
b) O MAI compromete-se a proceder, implementar e manter as funcionalidades informáticas, técnicas e tecnológicas que se revelem adequadas para o cumprimento do objectivo do presente Protocolo de Cooperação;
c) A OA compromete-se a fornecer a informação necessária para o funcionamento do sistema, bem como mecanismos para a verificação da validade dos certificados digitais geridos pela Ordem, bem como facultar informação sobre o estado da inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários na OA.
2 – A OA compromete-se a divulgar junto dos seus associados o SQE com a nova funcionalidade de autenticação.
3 – As Partes acordam em divulgar amplamente este novo SQE, bem como a divulgação da celebração do presente Protocolo de Cooperação.
Cláusula Terceira
(Informação)
As Partes acordam em manter formas de articulação e de informação regular, designadamente quanto às estatísticas de utilização do sistema pelos Advogados e Advogados Estagiários.
Cláusula Quarta
(Vigência)
O presente Protocolo de Cooperação entra em vigor na data da respectiva assinatura e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos.
Cláusula Quinta
(Protecção de dados)
As partes acordam em manter, na execução do presente Protocolo, um elevado nível de segurança da informação, de forma a assegurar os direitos relativos à privacidade e à protecção de dados pessoais, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Sexta
(Alterações e Comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as Partes.
2 – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo deste Protocolo serão efectuadas por escrito, por meio de correio, fax, ou correio electrónico, para os endereços mencionados no presente Protocolo:
Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio, 1149-018,E-mail: sec.geral.mai@nullsg.mai.gov.pt
Ordem dos Advogados,Conselho Geral,Largo de S. Domingos, n.º14, 1.º,1169-060 Lisboa,E-mail: cons.geral@nullcg.oa.pt
3 – Nenhuma das partes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dadas pela contraparte, para além das que aqui expressamente se reportam e assumem.
Cláusula Sétima
(Resolução do Protocolo)
Em situação de incumprimento do presente Protocolo as Partes ficam com o direito à respectiva resolução, devendo notificar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de recepção, operando automaticamente a contar da data recepção.
O presente Protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes.