A VERDADE SOBRE o “CASO DA COVILHÔ
12 October 2007A célere elaboração e publicitação do Relatório da IGAI sobre o “caso da Covilhã” é uma boa contribuição para que o debate se faça sobre factos apurados. E estes são, na síntese do Relatório, os seguintes:
• “Foi o comandante, em substituição, da esquadra da Covilhã quem determinou a colheita de informações, em ordem a satisfazer o pedido do Comissário Ribeiro e do CSP da PSP para garantir a segurança de S. Exa. o Primeiro-Ministro e bem assim que o exercício do direito de manifestação decorreria ordenadamente, nos termos da lei;
• O dito comandante não recebeu qualquer ordem ou pedido fosse de quem fosse tendente a obstar ou dissuadir a realização da dita manifestação, tudo se passou estritamente no âmbito da segurança pública e na via hierárquica regular da PSP, não houve no caso quaisquer pedidos, ingerências ou intervenções políticas;
• Não há qualquer indício, em particular, de ingerência de S. Exa. o Primeiro-Ministro, tendente a interferir no exercício do direito de manifestação;
• Está comprovado que os elementos policiais não usaram no caso de meios ilegais, nomeadamente não usaram de coerção, toda a informação foi prestada consensual e espontaneamente;
• A informação recolhida foi prestada de acordo com as necessidades da missão de polícia de garantir a ordem das manifestações e tem carácter público;
• Não há qualquer indício de que a acção visou constranger os professores, em particular o SPRC, antes se verifica que a visita às instalações foi aleatória;
• Os dois elementos policiais negam terem sido proferidas advertências quanto às expressões que seria utilizadas na acção de rua, mas de todo o modo a expressão que é assacada ao chefe Pereira é uma reprodução do conteúdo da lei, pelo que por definição não constitui ilegalidade;
• A acção de rua – “cordão humano” foi realizada nos termos programados, não foram então tomadas medidas de polícia ablativas do direito de manifestação, sendo que a acção decorreu sempre em condições de normalidade e sem incidentes;
• Não há, pois, indícios de práticas disciplinares a sancionar”.
O Relator não deixa, contudo de fazer uma sugestão sensata:
“Dado que se trata de uma matéria sensível, que interfere com o exercício do direito fundamental da liberdade de reunião e manifestação (CRP, art. 45.º), conveniente seria que a Direcção da Polícia de Segurança Pública emitisse instruções para regular os procedimentos de colheita de informação policial para efeitos de assegurar a ordem e tranquilidade no exercício desse direito, de modo a prevenir situações sensíveis”.
O Inspector-Geral da Administração Interna manifestou a sua concordância e enriqueceu o enquadramento da questão e as recomendações para o aperfeiçoamento de procedimentos.
Através de despacho, o MAI definiu, de forma inequívoca e com fundamentação precisa, a postura a adoptar pelas forças de segurança e as medidas a tomar.
“Concordo.
Do Relatório apresentado pelo Senhor Instrutor do presente processo de averiguações e do Despacho do Exmo. Inspector-Geral da Administração Interna que sobre ele recaiu resulta que não há indício de qualquer facto ilícito. Por conseguinte, não há lugar à instrução de processo de inquérito ou processo disciplinar.
Sendo o direito de reunião e de manifestação, pacificamente e sem armas, um direito fundamental, cujo exercício é apenas condicionado pela exigência de pré-aviso, às Forças de Segurança cabe desenvolver as diligências necessárias e adequadas a assegurar a liberdade e a segurança de manifestantes e de pessoas e bens em geral. As diligências promovidas pela polícia devem ser levadas a cabo em condições que tornem claro que o seu objectivo é, apenas, assegurar os direitos de manifestantes e de quaisquer pessoas e bens. Por outro lado, é de toda a conveniência que tais diligências obedeçam a normas técnicas uniformes, claras e precisas.
Assim, determino que seja dado conhecimento do relatório apresentado pelo Senhor Instrutor, do despacho do Exmo. Inspector-Geral e da minha decisão à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, tal como veio proposto, para elaborarem instruções nesse sentido. Determino, igualmente, que seja dado conhecimento imediato de todos esses elementos à Primeira Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República”.
Apurados os factos e definida esta orientação,bem importaria que quanto a ambos se estabelecesse um debate sério.É o que se espera que venha a acontecer.
O resto pode ingressar nas páginas de publicações especializadas como o INIMIGO PÚBLICO que hoje mesmo incluíu na sua edição um imaginativo atestado fotográfico da minha intensa actividade, tanto como policial como manifestante, que aqui deixo registado, com a devida vénia:
Infelizmente, o curso dos acontecimentos veio a revelar ao longo do dia que, à míngua de factos, há quem pretenda fazer um debate sobre o que não aconteceu.Não é fácil, mas não é impossível…
Para avaliar a evolução do caso, cfr:
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